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Parecer COFEN nº 54/2026: Quem Pode Retirar o Dreno Portovac Cefálico e o DVE?


No dia a dia da enfermagem, especialmente em unidades de terapia intensiva (UTI) e neurocirurgia, lidamos com diversos dispositivos invasivos. Alguns procedimentos, à primeira vista, podem parecer simples ações mecânicas. No entanto, quando esses dispositivos estão diretamente relacionados ao sistema nervoso central ou à região cefálica, a complexidade técnica e clínica muda completamente.


Para esclarecer as atribuições da equipe frente a esses cuidados críticos, o Conselho Federal de Enfermagem publicou o Parecer COFEN nº 54/2026. Neste artigo, vamos destrinchar o que realmente muda na prática para enfermeiros e técnicos de enfermagem.



O que é o Parecer COFEN nº 54/2026?


O parecer foi elaborado pela Câmara Técnica de Legislação e Normas de Enfermagem (CTLN) do COFEN, sob o Processo nº 00196.001402/2026-29. Ele foi aprovado durante a 590ª Reunião Ordinária de Plenário em 26 de junho de 2026 e publicado oficialmente em 21 de agosto de 2026.


A manifestação técnica respondeu a questionamentos vindos da Ouvidoria-Geral sobre a competência legal da equipe de enfermagem para realizar a retirada de dois dispositivos altamente complexos:


  1. Dreno Portovac instalado em região cefálica.

  2. Dreno Ventricular Externo (DVE).



O que são esses dispositivos e por que são tão críticos?


Para compreender a decisão do COFEN, é preciso ir além do ato mecânico de tracionar um dreno. A complexidade desses dispositivos está no risco à vida do paciente e no julgamento clínico exigido:


  • Dreno Portovac em região cefálica: Utilizado em sistemas fechados de sucção contínua para drenar secreções e sangue de áreas operadas. Sua retirada exige uma avaliação criteriosa do débito, do estado do sítio cirúrgico, da evolução clínica e da estabilidade geral do paciente, além de assepsia rigorosa.


  • Dreno Ventricular Externo (DVE): É um dispositivo invasivo crucial para drenar o líquido cefalorraquidiano (LCR) e, frequentemente, monitorar a pressão intracraniana (PIC) em pacientes graves (como nos casos de hidrocefalia, traumas cranioencefálicos e hemorragias). A retirada inadequada ou qualquer falha no manejo pode acarretar complicações gravíssimas, incluindo hemorragias intracranianas, infecções do sistema nervoso central e descompensações neurológicas agudas.



Afinal, quem pode realizar a retirada no âmbito da Enfermagem?


A conclusão do COFEN é direta e fundamentada: no âmbito da equipe de Enfermagem, a retirada do dreno Portovac em região cefálica e do Dreno Ventricular Externo (DVE) é de competência privativa do Enfermeiro.


Contudo, o COFEN estabelece critérios rigorosos para que o enfermeiro realize esse procedimento. Não basta possuir o título profissional; a execução está estritamente condicionada a:


  1. Prescrição de Enfermagem/Médica: Respaldando a indicação clínica do procedimento.

  2. Capacitação Técnica do Profissional: O enfermeiro deve comprovar conhecimento técnico, científico e treinamento específico para a realização segura do ato.

  3. Observância de Protocolos Institucionais: O hospital ou serviço de saúde deve possuir protocolos formais que determinem os fluxos, materiais, técnicas assépticas, monitorização pós-procedimento e condutas diante de intercorrências.

  4. Avaliação Clínica e Segurança: Monitorização rigorosa antes, durante e após a retirada.



E qual é o papel do Técnico de Enfermagem?


O parecer deixa claro que o profissional de nível médio não deve realizar a retirada desses dispositivos de forma autônoma. A atribuição do Técnico de Enfermagem é auxiliar o Enfermeiro, atuando sob sua supervisão direta.


O técnico possui papel indispensável na preparação dos materiais, na organização do ambiente, no auxílio durante a técnica e no monitoramento contínuo do paciente, sempre em conjunto com o enfermeiro. No entanto, o ato de tracionar ou remover o dispositivo cefálico ou o DVE não pode ser delegado a ele.



A Fundamentação Legal e Ética


O COFEN estruturou o parecer sob três pilares normativos do exercício profissional no Brasil:


  • Lei nº 7.498/1986 (Artigo 11): Define que cuidados diretos a pacientes graves com risco de vida e a execução de procedimentos de maior complexidade técnica — que exigem conhecimentos científicos e tomada de decisão imediata — são atividades privativas do Enfermeiro.

  • Decreto nº 94.406/1987: Regulamenta que as atividades dos técnicos ocorrem sob supervisão do enfermeiro, sem autonomia para atos clínicos de alta complexidade.

  • Resolução COFEN nº 564/2017 (Código de Ética): Pontua que o profissional só deve atuar em atividades para as quais detenha competência técnica, científica e legal, priorizando sempre a segurança do paciente e a autonomia profissional fundamentada.



Cuidados Práticos à Beira do Leito


Para que a assistência seja verdadeiramente qualificada, o parecer nos lembra de que o procedimento engloba três fases críticas:


1. Antes do Procedimento

  • Avaliar o estado neurológico do paciente (nível de consciência, pupilas, força motora).

  • Checar a prescrição, indicação clínica e preparar todo o material necessário à beira do leito.

  • Garantir que haja conformidade com o protocolo institucional.


2. Durante o Procedimento

  • Executar técnica estéril máxima e assepsia rigorosa.

  • Observar o comportamento e as reações do paciente continuamente, mantendo atenção total a descompensações.


3. Depois da Retirada (Vigilância Contínua)

  • Acompanhar o sítio de inserção para identificar precocemente sangramentos, fístulas de LCR, secreções ou edema.

  • Monitorar sinais neurológicos (cefaleia, vômitos, agitação, alterações pupilares) que possam indicar complicações agudas.

  • Realizar o Registro de Enfermagem detalhado, que não deve ser apenas "DVE retirado", mas descrever o aspecto do local, a tolerância do paciente, os parâmetros neurológicos observados e as orientações prestadas.



O que o parecer NÃO está dizendo?


É fundamental compreender as limitações do documento para evitar generalizações inadequadas:


  • O parecer não se aplica a todo e qualquer dreno. Ele versa especificamente sobre o dreno Portovac em região cefálica e o Dreno Ventricular Externo (DVE). Outros drenos devem ser avaliados sob suas respectivas normatizações e complexidades.

  • O parecer trata exclusivamente das competências no âmbito da equipe de Enfermagem, não interferindo nas atribuições de outras categorias profissionais da saúde.



Conclusão: "Saber Fazer" vs. "Responsabilidade Profissional"


O Parecer COFEN nº 54/2026 nos traz uma valiosa reflexão para a prática assistencial. Retirar um dispositivo não é apenas uma habilidade manual ou saber "puxar um dreno". Significa ter a capacidade científica e o respaldo legal para prever riscos, interpretar alterações clínicas imediatas, tomar decisões rápidas sob pressão e registrar o cuidado com precisão científica.


Ao centralizar essa atividade no enfermeiro, a legislação protege a segurança do paciente crítico e ampara legalmente toda a equipe de enfermagem no exercício de suas funções diárias.



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